Decisão · STJ

STJ REsp 2181020

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-14
CIVIL
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. REVISÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para a prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (peculato culposo), reconhecendo a reparação do dano e declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 303, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. O agravante sustenta que deveria ser mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição, em razão do princípio da especialidade. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas e circunstâncias do caso, reconheceu que a conduta se amolda ao art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, tendo em vista que a possibilidade que a negligência tenha contribuído para a subtração dolosa do armamento por terceiro deve ser tomada em favor do réu. 4. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese recursal seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta imputada para a prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (peculato culposo), reconhecendo a reparação do dano e declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 303, § 4º, do mesmo diploma legal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 552): APELAÇÃO. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO (ART. 265 DO CPM). MODALIDADE CULPOSA (ART. 266 DO CPM). ARMA DEIXADA NO INTERIOR DE VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 303, §3º, DO CPM (PECULATO CULPOSO). POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comete crime de peculato culposo (artigo 303, § 3º, Código Penal Militar) e não o crime de extravio culposo (artigo 265 c/c o artigo 266 do Código Penal Militar), o militar que, em manifesta violação dos deveres objetivos de cuidado, deixa a arma de fogo da corporação que tinha sob sua guarda e vigilância no interior de veículo, contribuindo para que terceiro dolosamente a subtraia. 2. Nos termos do art. 303, §4º, do CPM, a reparação do dano pode conduzir à extinção da punibilidade, se promovida antes do trânsito em julgado da condenação penal, ou à redução da pena imposta pela metade, se em ocasião posterior. 2.1. Demonstrado que a reparação material ocorreu antes da prolação da sentença, é impositiva a extinção da punibilidade. 3. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, sustentando a inaplicabilidade da desclassificação para peculato culposo e a necessidade de manutenção da condenação por extravio culposo de armamento e munição. O recurso não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 629/634). No presente agravo regimental, o Ministério Público alega que não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório, porquanto as premissas fáticas foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, tratando-se de questão unicamente de direito, atinente à correta subsunção típica da conduta. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. REVISÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para a prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (peculato culposo), reconhecendo a reparação do dano e declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 303, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. O agravante sustenta que deveria ser mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição, em razão do princípio da especialidade. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas e circunstâncias do caso, reconheceu que a conduta se amolda ao art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, tendo em vista que a possibilidade que a negligência tenha contribuído para a subtração dolosa do armamento por terceiro deve ser tomada em favor do réu. 4. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese recursal seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →