Decisão · STJ

STJ HC 1023139

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FRAINER LIMA DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente o regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica (e-STJ fls. 31/34). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para revogar o benefício da prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 148). DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a inclusão de apenado em monitoramento eletrônico, em regime de prisão domiciliar, devido à ausência de vagas em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da adequação da decisão que deferiu a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, considerando a ausência de vagas no regime semiaberto e os parâmetros fixados pelo STF na Súmula Vinculante n.º 56. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico deve observar os parâmetros fixados pelo STF, que preveem a saída antecipada ou liberdade monitorada apenas em casos específicos de déficit de vagas. 2. O apenado possui elevado saldo de pena a cumprir (mais de 19 anos) e só terá direito à progressão ao aberto e ao livramento condicional em 2028, tornando precipitada a concessão do benefício. 3. A decisão de primeira instância não considerou adequadamente a existência de outros apenados em situações que se amoldem aos parâmetros do STF, devendo ser revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de apenado em monitoramento eletrônico, em regime de prisão domiciliar, deve observar os parâmetros fixados pelo STF, sendo inadequada quando não preenchidos os requisitos específicos. Na presente impetração, a defesa sustentou a necessidade de o apenado continuar o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a inexistência de estabelecimentos penais compatíveis com o regime semiaberto na comarca. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Em decisão acostada às e-STJ fls. 165/169, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.
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