STJ HC 1023079
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 41/46, por meio da qual indeferi o habeas corpus liminarmente. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de autorização de visita íntima do ora paciente (e-STJ fls. 17/18). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, sendo negado provimento ao recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 20/21): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. INDEFERIMENTO DEEXECUÇÃO PENAL. CADASTRO DE CÔNJUGE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE . HISTÓRICO DECONCESSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA RELACIONAMENTOS SUCESSIVOS NO ÂMBITO CARCERÁRIO. SUSPEITA DE BURLA ÀS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DA VISITA ÍNTIMA COMO REGALIA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DURADOURO COM INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE DO REEDUCANDO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM E DISCIPLINA PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. .2. DESPROVIMENTO AO RECURSO I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenado que pretende a concessão do direito à visita íntima por parte de sua atual esposa, Edna Viegas da Silva. A decisão agravada indeferiu o pedido de cadastramento da visitante, com fundamento na Portaria VEPE nº 03/2023, diante da ausência de comprovação de vínculo afetivo preexistente e da existência de fundadas suspeitas de burla às normas de visitação, acrescidas do histórico da visitante e da prática recente de falta disciplinar grave pelo apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de casamento, por si só, é suficiente para comprovar vínculo afetivo que justifique o cadastramento para visita menta íntima; (ii) determinar se a restrição à visita íntima, com base na Portaria VEPE nº 03/2023 e no histórico comportamental da visitante e do apenado, é legítima e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à visita íntima é assegurado pela Lei de Execução Penal (art. 41, X), mas não tem caráter absoluto, podendo ser restringido ou suspenso mediante decisão judicial motivada, conforme o § 1º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024. - A Portaria VEPE nº 03/2023 exige, para fins de cadastramento de companheiros(as) ou cônjuges, que o vínculo afetivo seja constituído antes do ingresso do apenado no cárcere, com características de convivência pública, contínua e com intenção de constituição familiar, o que não se demonstrou no caso concreto. - A certidão de casamento, embora documento público, não é suficiente para afastar a exigência de autenticidade do vínculo, devendo a análise do pedido considerar a substância da relação e o risco de utilização do instituto jurídico com finalidade indevida. - O histórico da visitante, que manteve relacionamentos sucessivos com outros apenados da mesma unidade prisional em curto espaço de tempo, indica padrão de conduta que levanta legítima suspeita de tentativa de burla às normas de segurança, justificando a cautela da administração penitenciária e do Juízo da Execução. - A visita íntima é regalia e não direito absoluto, conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução CNPCP nº 23/2021, e sua concessão exige comportamento adequado do apenado, inexistente no caso, diante da prática de falta disciplinar grave recentemente homologada. - A alegação de que a restrição constitui sanção perpétua é infundada, pois se trata de medida de controle fundamentada na situação concreta e passível de revisão, não de sanção punitiva com prazo certo. - A negativa de cadastramento não decorre da celebração de novo matrimônio, mas da ausência de comprovação de vínculo afetivo legítimo e da presença de indícios de instrumentalização do direito de visita. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso desprovido. Neste writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de visitação íntima do reeducando no estabelecimento prisional. Sustentou que, " a pesar de o paciente ter nutrido outros relacionamentos ao longo dos mais de dez anos de cárcere, pelo próprio relato contido na decisão administrativa e judicial posteriormente prolatada, não houve nenhum incidente no âmbito carcerário que pudesse pôr em risco a segurança da unidade prisional" (e-STJ fl. 4). Destacou que "o paciente já está há dois anos sem visitas; a ausência de visitantes que possam prestar-lhe assistência material e moral necessária neste momento difícil - genitores e irmão falecidos; que inexiste a possibilidade de aplicar sanção proibição de visitas em caráter perpétuo" (e-STJ fl. 6) Dessa forma, requereu a concessão da ordem para "DEFERIR a autorização de visitas de sua esposa EDNA VIEGAS DA SILVA" (e-STJ fl. 7). Às e-STJ fls. 41/46, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem para que seja deferida/autorizada ao recorrente a visita de sua esposa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.