Decisão · STJ

STJ AREsp 2976871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MESSIAS SACRAMENTO TEODORO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o agravante teria agido em legítima defesa, ainda que com excesso exculpante. Sustenta a ocorrência de desistência voluntária, o que ensejaria a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, alega a defesa que o agravante, à época dos fatos, era Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), possuindo autorização para portar o armamento. Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista a prática de crime mais grave no mesmo contexto fático. Afirma, ainda, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, impugnando de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou seu encaminhamento ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito. 3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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