STJ HC 1018351
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada. 2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais. 4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. 6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MIRANDA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de substitutivo de recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional da impetração. Consta nos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, nos termos dos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A Corte local entendeu que as alegações de negativa de autoria, ilicitude de provas e quebra da cadeia de custódia não poderiam ser examinadas na via estreita do writ, especialmente diante da existência de decisão judicial autorizando a quebra de sigilos e do regular processamento das diligências investigativas. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, da estrutura da organização e da posição de liderança atribuída ao acusado, além da reincidência e de outros registros de antecedentes criminais. Nesta Corte Superior, impetrou-se habeas corpus contra o acórdão denegatório, reiterando-se os fundamentos da impetração originária. Alegou-se ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da contemporaneidade, ilicitude na obtenção dos relatórios de inteligência financeira do COAF sem autorização judicial, ausência de cadeia de custódia nas provas digitais e necessidade de extensão dos efeitos de decisões favoráveis a outros corréus. A decisão ora agravada, contudo, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante ilegalidade apta a autorizar o exame da matéria pela via excepcional. Pontuou-se que a segregação cautelar encontra-se fundamentada na periculosidade concreta do agente e na estrutura hierarquizada da organização criminosa. Rejeitou-se a alegação de ilicitude das provas, diante da existência de decisões judiciais que autorizaram as medidas invasivas, e entendeu-se que a verificação de eventual nulidade probatória demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via eleita. Destacou-se, ainda, que a contemporaneidade da prisão estaria evidenciada pelo caráter permanente do crime e pela persistência do risco à ordem pública. Por fim, entendeu-se não ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tampouco a extensão de benefícios concedidos a corréus, diante da posição de liderança ocupada pelo paciente. Nas razões do presente agravo, sustenta-se, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, por não ter sido submetida a matéria ao órgão colegiado competente, e a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus. No mérito, reiteram-se os fundamentos da impetração originária, com destaque para: (i) ausência de contemporaneidade, pois a decisão estaria baseada em fatos antigos, sem atualidade do risco alegado; (ii) ilicitude das provas financeiras e digitais, por ausência de autorização judicial específica para a quebra de sigilos, em violação ao Tema 990 do STF; (iii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em razão da ausência de documentação da extração, guarda e preservação dos dados; e (iv) necessidade de extensão de benefícios concedidos a corréus, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem distinção de tratamento processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada. 2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais. 4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. 6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido.