STJ HC 1010367
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro. 2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIRO DE SOUZA RAMOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 377-379). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ, fls. 27-35) e, posteriormente, denunciado pelos referidos crimes (e-STJ, fls. 84-195). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 20-26). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada em decorrência de apreensão de objetos e valores realizada sem mandado de busca e apreensão, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Luiz Henrique Cunha Carvalho. Sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, sem mandado, e que a autorização para a busca foi obtida mediante indução em erro da Sra. Luana, companheira de Luiz Henrique, que acreditava na existência de um mandado de busca e apreensão. Aduziu que a apreensão dos bens foi realizada em flagrante ilegalidade, configurando uma fishing expedition, e que a investigação e ação penal decorrentes dessa apreensão estão eivadas de nulidade. Afirmou que a busca e apreensão realizada sem mandado compromete a legalidade das provas obtidas, tornando-as ilíci tas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel localizado na Rua Jornalista Tim Lopes, 255, Condomínio Chácara São Rafael, Campinas/SP, considerando ilegais as provas obtidas e determinando o trancamento do inquérito policial IPL 2022.0042368-DPF/CAS/SP e da ação penal 0022084-75.2022.8.26.0114, além da devolução de todos os bens apreendidos ilegalmente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 199-200). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 206-366), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 371-375). No regimental (e-STJ, fls. 384-385), a parte agravante alega que a pretensão defensiva não foi apreciada pela Corte de origem por recalcitrância. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Busca e apreensão sem mandado. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro. 2. A defesa sustentou que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, mediante indução em erro da companheira do terceiro, que acreditava na existência de mandado judicial. Alegou que a apreensão configurou uma fishing expedition, comprometendo a legalidade das provas obtidas e a investigação e ação penal subsequentes. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que as teses su scitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Para que o tema seja tratado pela instância superior, é necessária a efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a temática suscitada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.