STJ HC 1034038
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante. 4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. 5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON ROGÉRIO FERRAZ JÚNIOR, em face da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes constantes das execuções n. 0005422-80.2015.8.26.0502, 0005013-42.2018.8.26.0521, 0006269-20.2018.8.26.0521 e 0004696-44.2018.8.26.0521. Em suas razões recursais, sustenta que os fatos delituosos foram praticados com proximidade temporal, no mesmo local e com idêntico modus operandi, consubstanciado na subtração de bens mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, todos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Alega a ocorrência de negativa de vigência ao art. 71 do Código Penal, ao fundamento de que a decisão impugna da teria desconsi derado a teoria objetiva pura adotada pela legislação penal brasileira para o reconhecimento do crime continuado. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de que os requisitos subjetivos são desnecessários à configuração da continuidade delitiva. Argumenta que, mesmo se adotada a teoria mista, inexistiria prova concreta de que o agravante seja criminoso habitual ou tenha atuado sem unidade de desígnios. Defende, ainda, que a ausência de análise explícita da tese defensiva sobre a continuidade delitiva implica nulidade por omissão. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos acima indicados. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante. 4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. 5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.