Decisão · STJ

STJ AREsp 2684598

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Tarcísio Oliveira da Silva contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 365-370). Reafirma, em síntese, as teses de: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por fundamentação genérica e inidônea ao negativar culpabilidade, personalidade e consequências do crime, (c) excesso na fração utilizada acima de 1/6 sem motivação concreta, (d) ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pela aplicação da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, (e) ilegalidade na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e participação de adolescente, (f) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e (g), divergência da decisão agravada com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso seja conhecido e provido (e-STJ fls. 375-404). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021.
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