STJ REsp 2066235
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO HOTEL NACIONAL S. A. (HOTEL NACIONAL) suscitou conflito de competência, sustentando que há decisões conflitantes proferidas entre o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP. Sustentou que o Juízo da 1ª Vara de Falências, em razão do deferimento da extensão dos efeitos da falência da VASP, determinou no Incidente Falimentar (Processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100) o bloqueio dos bens imóveis que integram seu Complexo Hoteleiro, matriculados sob nºs. 85.821 (fração ideal de 0,66150); 85.283 e 6.792, todos do 1º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Falências, perante o qual tramita a falência da PETROFORTE, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da falência da massa falida SECURINVEST à empresa Hotel Nacional S/A, integrante do grupo VASP, para expropriar os bens do "complexo imobiliário do Hotel Nacional S/A". A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, não conheceu do conflito de competência, em acórdão assim ementado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Suscitação pela parte, ao argumento de que seu patrimônio que integra o "Complexo Hoteleiro" foi afetado por atos de expropriação do Juízo da Falência da "PETROFORTE", em afronta ao Juízo universal da Falência da "VASP", que havia anteriormente determinado o bloqueio dos mesmos bens imóveis integrantes do referido complexo. Argumenta, ainda, o Suscitante, inclusive para justificar novo pedido de tutela de urgência formulado no curso do procedimento, que os atos de expropriação dos referidos bens imóveis praticados pelo Juízo da Falência da "PETROFORTE" afrontam as decisões proferidas pelo E. TRF da 3ª Região, e decisão proferida pelo Juízo Federal - Decisões aparentemente não conflitantes e relacionadas a causas distintas, ainda que envolvam o patrimônio da mesma empresa - Juízos Falimentares que além de terem proferido decisões de forma autônoma e independente, e entre os quais não há prevalência, na consideração de que atuam no mesmo grau de jurisdição, não se declaram competentes para julgar a mesma causa Irresignação do Suscitante que deve ser objeto de recurso (que efetivamente foi interposto) uma vez que o presente incidente não serve como revisão de decisões suscetíveis de recurso - Não enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses de conflito de competência previstas no artigo 66 do CPC - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito não conhecido (e-STJ, fls. 908/909 - sem destaques no original). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.216/1.227). Nas razões do recurso especial o HOTEL NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou ofensa ao disposto no art. 66 do CPC e nos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o conflito ficou configurado diante do trâmite em juízos diversos de demandas que tratam de questões fáticas assemelhadas, suscetíveis de decisões conflitantes, devendo ser declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para dirimir todas as questões atinentes aos bens que compõe o Complexo Hoteleiro e, via de consequência sejam declarados nulos todos os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP que determinaram a alienação judicial do Complexo Hoteleiro (e-STJ, fls. 1.234/1.268). As contrarrazões foram apresentadas pela MASSA FALIDA DE SECURINVEST HOLDING S. A. (SECURINVEST), às e-STJ, fls. 1.278/1.308 e por INCORP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I), às e-STJ, fls. 1.310/1.327. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal paulista sob os fundamentos de que (1) não ficou demonstrada a ofensa ao art. 66 do CPC/2015 e aos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005; e (2) o acórdão impugnado decidiu de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmla nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.371/1.373). Contra essa decisão o HOTEL NACIONAL interpôs agravo em recurso especial alegando que (1) não ficou configurada ofensa à Súmula nº 7 do STJ, uma vez que se pretende discutir teses jurídicas relativas a competência para determinar atos de expropriação contra os bens de sua propriedade; e (2) procedeu a devida demonstração de violação do art. 66 do CPC/2015 e dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que o conflito de competência ficou configurado diante da prolação de decisões inconciliáveis entre si pelos juízos suscitados, envolvendo bem submetido ao juízo falimentar da VASP (e-STJ, fls. 1.376/1.405). A contraminuta foi apresentada por INCORP às e-STJ, fls. 1.409/1.427). Os autos foram a mim distribuídos, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento, por prevenção do processo AREsp 1103649 (2017/0114877-6) (e- STJ, fl. 1.448). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.450/1.453). Na petição de e-STJ, fls. 1.040/1.240, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC/2015, deixando de especificar o inciso em que o incidente se enquadrava. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas por este Relator de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do grupo econômico VASP S. A., de que o HOTEL NACIONAL faz parte, desviando-se completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo (e-STJ, fls. 1.492/1.692). Não vislumbrando a presença das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/15, rejeitei a alegada suspeição e, assim sendo, determinei a instauração do incidente processual a que se refere o art. 276, caput e §1º, do RISTJ, em apartado, designando-se Relator para ele, ficando o processo suspenso até o julgamento do incidente. A exceção de suspeição foi autuada sob o nº 261 e distribuída ao Ministro MARCO BUZZI, que a rejeitou liminarmente diante da sua manifesta improcedência. Consignou que o excipiente se limitou a demonstrar o desacerto da decisão proferida nos autos do AREsp nº 2.176.367/SP a qual, segundo seu particular entendimento, teria contrariado o ordenamento jurídico nacional, assim como a jurisprudência pátria. Concluiu que o mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição o qual tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no art. 145 do CPC. Após a decisão monocrática do Relator, o HOTEL NACIONAL pleiteou a desistência da exceção de suspeição. Na petição de e-STJ, fls. 1.455/1.491, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante do julgamento do CC nº 161.101/SP, pela Segunda Seção do STJ, de minha relatoria, que definiu a competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração ideal de 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST. Pleiteou a instauração do incidente com a aceitação do impedimento ou, caso rejeitada, requereu a suspensão do julgamento do agravo em recurso especial até a sua solução (e-STJ, fls. 1.455/1.491). A exceção de impedimento foi autuada sob o nº 29 e distribuída ao Ministro MARCO BUZZI, que a rejeitou liminarmente diante da sua manifesta improcedência. Consignou que o excipiente se limitou a demonstrar o desacerto da decisão proferida nos autos do AREsp nº 2.176.367/SP a qual, segundo seu particular entendimento, teria contrariado o ordenamento jurídico nacional, assim como a jurisprudência pátria. Concluiu que o mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de impedimento, que tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no art. 144 do CPC. Após a decisão monocrática do Relator, o HOTEL NACIONAL pleiteou a desistência da exceção de impedimento. Na petição juntada às e-STJ, fls. 1.726/1.731, o HOTEL NACIONAL reconheceu a inexistência de suspeição e impedimento relatadas nos incidentes. Informou que foi requerida a desistência daqueles pleitos, bem assim o arquivamento daqueles autos. O agravo foi convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 1.733/1.736). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.749/1.752). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.