Decisão · STJ

STJ HC 1034568

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente que a defesa do agravante apresente elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VICTOR KELLERMAN BARÃO DE OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 45/48, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21- E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 16/33). O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 34/41), em acórdão assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DE ERRO TÉCNICO OU DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - SÚMULA CRIMINAL N.º 68 DO TJMG. A revisão criminal somente será admitida caso a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou fundar-se em depoimentos, exames e documentos falsos, ou ainda quando se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena, o que não se verifica no presente caso. "Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais." (Súmula Criminal n.º 68, TJMG). Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 53/71), a defesa do agravante afirma que ele faz jus à redutora do tráfico privilegiado, pois é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosa (e-STJ, fl. 57). Ademais, assevera que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada (e-STJ, fl. 55). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente que a defesa do agravante apresente elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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