Decisão · STJ

STJ RHC 198838

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou Tese da Repercussão Geral n. 656 no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. 2. Nesse aspecto, merece reforma a decisão agravada, para que se conforme ao decidido pela Suprema Corte. 3. De outro lado, firmou-se o entendimento de que a validade das buscas pessoal e domiciliar está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito ou que indique que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, o que justificou a abordagem pessoal, levando à apreensão de drogas, e a subsequente apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua residência, além de petrechos comumente utilizados no tráfico. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da lavra do Ministro Jesuíno Rissato, então relator, que deu provimento ao recurso ordinário interposto em favor de LUIZ FELIPE BOROCHOK. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ocasião do flagrante, por entender que a atuação da Guarda Municipal teria sido ilegal. Provido o recurso, o Ministério Público interpôs o presente agravo. Nas razões do agravo, o Parquet aponta equívoco na decisão agravada, pois contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 995, que permite às Guardas Municipais atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. Alega que não há ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos agentes da guarda municipal, diante da evidente situação de flagrância delitiva, considerando o disposto no art. 301 do CPP. Afirma que a busca pessoal prescinde de ordem judicial, sendo necessária, para a sua realização, a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Aduz que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando for provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja restabelecido o andamento da ação penal originária. A defesa pugnou pelo desprovimento do agravo na impugnação de fls. 918-926. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou Tese da Repercussão Geral n. 656 no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal. 2. Nesse aspecto, merece reforma a decisão agravada, para que se conforme ao decidido pela Suprema Corte. 3. De outro lado, firmou-se o entendimento de que a validade das buscas pessoal e domiciliar está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito ou que indique que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, o que justificou a abordagem pessoal, levando à apreensão de drogas, e a subsequente apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua residência, além de petrechos comumente utilizados no tráfico. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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