STJ HC 1021473
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal. 4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1512617-73.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/5/2024, em posse de 33,7 g de cocaína, 2 frascos de lança-perfume e 56 g de maconha. Na ocasião, também teria oferecido vantagem indevida a policiais militares, com o intuito de evitar a prisão. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenando-o pelos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 9/19): APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS e CORRUPÇÃO ATIVA - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas nos autos Negativa do réu que restou isolada do restante do conjunto probatório - Palavras dos agentes penitenciários Não haveria como se questionar tais depoimentos, eis que se revestem de fé-pública e foram corroborados pelas demais provas Desclassificação para o delito previsto no art. 28 Inadmissibilidade - Traficância configurada Condenação mantida Pena devidamente dosada Atenuante da Confissão Impossibilidade - Regime fechado era de rigor - Recurso defensivo desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando fragilidade do conjunto probatório e requerendo a absolvição. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 145/149). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de ausência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, além da necessidade de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal. 4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes. 5. Agravo regimental não provido.