STJ HC 1030200
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A certidão de antecedentes criminais do agravante comprova que ele possui maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena-base e à fixação do regime mais gravoso. A demais, não há informações quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento em relação às condenações anteriores pelas quais foi majorada a pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REIS ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 110/114, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, a defesa do ora agravante - condenado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa - alegou que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, bem como constrangimento ilegal imposto, devido à decisão revisional do Tribunal de origem, a qual estaria calcada em prova insuficiente para comprovar o dolo na conduta tida por delituosa. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o recorrente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar o delito para a modalidade culposa, com readequação da pena e regime prisional. Requereu, ainda, caso mantida a condenação por receptação dolosa, a redução da pena aplicada e a fixação de regime inicial menos gravoso, com alterações na pena pecuniária. Nesta oportunidade, a defesa argumenta que a imposição do regime fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que as condenações anteriores do recorrente são muito antigas, datando de 2007, 2008 e 2013. Invoca a Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. A defesa também destaca que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a fixação do regime semiaberto, o que reforça a inadequação do regime fechado. Requer, ao final, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A certidão de antecedentes criminais do agravante comprova que ele possui maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena-base e à fixação do regime mais gravoso. A demais, não há informações quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento em relação às condenações anteriores pelas quais foi majorada a pena-base. 3. Agravo regimental desprovido.