STJ AREsp 3000205
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, absolveu os ora recorridos da imputação atinente à prática do delito do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (e-STJ fls. 2612/2625). 2. O Tribunal local concluiu que, no caso concreto, "a criação de pessoas jurídicas e eventuais transações nas contas das empresas" não comprovariam, suficientemente, a fraude imputada, e que a crise financeira dos réus, por outro lado, teria sido amplamente demonstrada, a partir das diversas execuções (fiscais e trabalhistas), penhoras e protestos em desfavor da sociedade e dos administradores (e-STJ fl. 2905). 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação dos réus pela prática de crime contra a ordem tributária, mediante afastamento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3015/3020). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3026/3032), a parte agravante alega, em síntese, que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão proferido pela Corte local. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à impossibilidade de reconhecimento da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, fundada na crise financeira enfrentada pela empresa, haja vista a existência de elementos concretos no sentido da supressão de tributo mediante fraude, destacando que foram criadas empresas "de fachada" (fictícias), com a finalidade de movimentar milhões de reais, em substituição ao Hotel Minas Sol, e impedir a fiscalização tributária. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, absolveu os ora recorridos da imputação atinente à prática do delito do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (e-STJ fls. 2612/2625). 2. O Tribunal local concluiu que, no caso concreto, "a criação de pessoas jurídicas e eventuais transações nas contas das empresas" não comprovariam, suficientemente, a fraude imputada, e que a crise financeira dos réus, por outro lado, teria sido amplamente demonstrada, a partir das diversas execuções (fiscais e trabalhistas), penhoras e protestos em desfavor da sociedade e dos administradores (e-STJ fl. 2905). 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação dos réus pela prática de crime contra a ordem tributária, mediante afastamento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.