STJ REsp 2203960
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trâ nsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu. 1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SANTIAGO DO NASCIMENTO contra a decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 695): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. Recurso especial improvido. Na presente insurgência, a defesa sustenta a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em revisão criminal, argumentando que no caso em tela não se trata de retroatividade da jurisprudência mais benéfica, uma vez que quando da data dos fatos narrados nestes autos e do proferimento da sentença, no ano de 2021, era entendimento majoritário Desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, que a quantidade de droga apreendida não poderia caracterizar óbice a aplicação da figura privilegiada prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (fls. 707/708). Aduz que ainda que não se trat e no caso de retroatividade jurisprudencial, pelo principio da fungibilidade, é necessário esclarecer que o Código Penal Brasileiro não inclui, de forma expressa, entre os motivos que viabilizam a revisão criminal, a mudança de um entendimento jurisprudencial. No entanto, parte da doutrina defende que essas hipóteses podem ser ampliadas, permitindo a revisão de uma condenação quando uma nova interpretação da lei for mais benéfica ao agravante (fl. 714). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trâ nsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu. 1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional. 2. Agravo regimental improvido.