STJ REsp 2220978
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente. 2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado. 5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MICHELON MAINARDI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5228927-39.2023.8.21.0001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20 06, e 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 369/370): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. APREENDIDAS 27 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO CERCA DE 35G; 223 PORÇÕES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 136,2G E 05 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 1G, INDUBITÁVEL QUE SE DESTINAVAM A TERCEIROS, POIS A QUANTIDADE E DIVERSIDADE É INCOMPATÍVEL COM A POSSE PARA USO PESSOAL, SOBRETUDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, POIS TRANSPORTADOS EM UM CARRO COM ORIGEM ESPÚRIA E OS SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. QUANTO AO DOLO NA RECEPTAÇÃO, A VERSÃO DO RÉU NÃO ULTRAPASSOU O STATUS DE MERA ALEGAÇÃO, JÁ QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE NÃO A SUA PRÓPRIA PALAVRA. APENAMENTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CABÍVEL. O RÉU FOI CONDENADO SIMULTANEAMENTE POR TRÊS DELITOS, ALÉM DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE TAMBÉM POR RECEPTAÇÃO E TER SIDO FLAGRADO NA POSSE DE DROGAS VARIADAS E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONCATENADAS, EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENAS DO DELITO DE TRÁFICO REDIMENSIONADAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; 386, VII, 156 e 158, todos do Código de Processo Penal; e 59, 180 e 311, III, todos do Código Penal. Sustentou a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo do tipo em relação aos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Em relação ao último crime, alegou, ainda, a ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 427/443). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 448/460). O recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 463/466). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 482/487). Posteriormente, este relator não conheceu do apelo nobre (e-STJ fls. 463/472). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher a sua pretensão recursal (e-STJ fls. 504/507). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente. 2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado. 5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.