Decisão · STJ

STJ AREsp 2961037

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luan Henrique Martins Ferraz contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão destacou que a parte agravante deixou de atacar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso. O recorrente, em sua peça de agravo regimental, sustenta que o recurso especial interposto não visava ao revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim à análise de questões eminentemente jurídicas, relacionadas à interpretação divergente de lei federal, conforme previsto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, uma vez que a matéria tratada no recurso envolve divergência jurisprudencial sobre a aplicação da legislação federal, o que justificaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça para pacificar o entendimento. Alega, ainda, que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, os quais demonstrariam a necessidade de revisão da decisão de mérito proferida pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 1000-1003). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com vistas à reforma da decisão de mérito que manteve a condenação do agravante. Pleiteia, em última análise, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a mitigação do regime prisional para o semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1013-1017, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Argumentou que o agravante se limitou a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem apresentar novos argumentos capazes de afastar os óbices apontados, como a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em manifestação de fls. 1033-1035, reiterou integralmente os fundamentos do parecer da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 1013-1017), defendendo a inviabilidade do agravo regimental. Argumentou que a decisão monocrática agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Ressaltou que o agravo regimental se limita a discutir o mérito do recurso especial, sem apresentar argumentos novos ou idôneos para afastar o vício processual que inviabilizou o conhecimento do recurso anterior, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
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