Decisão · STJ

STJ HC 1035389

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-14publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 2. Hipótese na qual a matéria alegada nulidade por violação ao art. 226 do CPP não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos), o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo nulidades absolutas ou questões de ordem pública devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MÁRCIO SOARES DE CAMPOS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5012760-07.2019.4.03.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 22/8/2016. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. PROVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O revisionando foi reconhecido pela Supervisor dos Correios. É natural que, passados vários anos, a constituição física se altere. Porém, a testemunha foi segura ao concluir que os traços fisionômicos do revisionando eram iguais aos da pessoa que, em conjunto com outras, praticou o roubo aos Correios. 2. Dois outros funcionários dos Correios, embora não tenham reconhecido o revisionando, descreveram os fatos de maneira coincidente com as declarações do Supervisor. O revisionando foi, ainda, reconhecido pelo funcionário da empresa que atuava no carregamento e descarregamento de veículos para Correios, não havendo elementos suficientes para retirar a credibilidade de seu depoimento, que também está em consonância com as demais provas dos autos. 3. A circunstância de o revisionando, à época dos fatos, cursar faculdade e apresentar documentos pessoais, comprovantes de residência e de trabalho não são suficientes à comprovação de que estaria na faculdade no horário do roubo aos Correios. 4. Revisão criminal julgada improcedente. Diante disso, foi impetrado o presente habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente pela decisão agravada (e-STJ fls. 1350/1359). Nas razões do agravo, o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que a matéria posta deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, com a devida oportunidade de sustentação oral, sendo inaplicável ao caso o art. 557 do CPC por inexistência de manifesta improcedência. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 2. Hipótese na qual a matéria alegada nulidade por violação ao art. 226 do CPP não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos), o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo nulidades absolutas ou questões de ordem pública devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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