STJ HC 1028576
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a prisão preventiva do agravante após sentença de pronúncia. O agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática de homicídio qualificado e ameaças, sendo posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na instrução processual. A prisão foi restabelecida por decisão cautelar incidental ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, retornando à prisão em 4/3/2025. 3. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, tendo em vista que, em 18/03/2025, foi proferida sentença de pronúncia e mantida a prisão preventiva do paciente que havia sido reestabelecida pelo Tribunal estadual pelos fundamentos originais. 4. Acerca do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, verifica-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 18/3/2025 e o acórdão impugnado neste habeas corpus é de 1/8/2025. Os fundamentos do decreto preventivo inicial, mantidos na pronúncia e ainda válidos, revelam a gravidade concreta da conduta imputada - no dia 12 de janeiro de 2024, por volta da meia-noite, o paciente, acompanhado de outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima e, logo após a prática delitiva, empreendeu fuga do local dos fatos. Assim, a prisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a impunidade frente à brutalidade do fato; na garantia da aplicação da lei penal, dada a fuga do agente; na conveniência da instrução criminal; e na prevenção da reiteração criminosa, já que o investigado vinha ameaçando reiteradamente o irmão da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANNA MARTINS, em face da decisão que reconsiderou a anterior, em juízo de retratação, mas não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 1565/1577). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado. Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual. Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida indevidamente com fundamento em decisão cautelar anterior já esvaziada, proferida em sede de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, cujos efeitos teriam sido superados com a prolação e o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e do acórdão que a confirmou. Alega que a cautelar mencionada perdeu o objeto diante da existência de novo título judicial, consistente na pronúncia de primeiro grau e posterior confirmação pelo Tribunal, que desclassificou a imputação para o crime de homicídio simples, afastando a qualificadora do motivo fútil. Afirma que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a qualificadora do motivo fútil não foi mantida, havendo, inclusive, reconhecimento de possibilidade de absolvição. Assevera que o acórdão de pronúncia consignou expressamente a ausência de periculosidade social do agravante, bem como a presença de elementos indicativos de legítima defesa, tendo em vista que a vítima portava arma branca e estaria perseguindo o agravante no momento dos fatos. Ressalta que a prisão foi restabelecida com base em título processual anterior, cuja eficácia estaria superada, não sendo possível sua subsistência após novo pronunciamento judicial. Defende, ainda, que a manutenção da prisão afronta o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação dos fundamentos da custódia e inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Acrescenta que está preso desde 4 de março de 2025, após já ter cumprido outro período de encarceramento entre janeiro e julho de 2024, totalizando 367 dias de prisão. Destaca que é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e filho menor de nove anos, reforçando a ausência de risco à ordem pública. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a consequente concessão do direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a prisão preventiva do agravante após sentença de pronúncia. O agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática de homicídio qualificado e ameaças, sendo posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na instrução processual. A prisão foi restabelecida por decisão cautelar incidental ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, retornando à prisão em 4/3/2025. 3. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, tendo em vista que, em 18/03/2025, foi proferida sentença de pronúncia e mantida a prisão preventiva do paciente que havia sido reestabelecida pelo Tribunal estadual pelos fundamentos originais. 4. Acerca do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, verifica-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 18/3/2025 e o acórdão impugnado neste habeas corpus é de 1/8/2025. Os fundamentos do decreto preventivo inicial, mantidos na pronúncia e ainda válidos, revelam a gravidade concreta da conduta imputada - no dia 12 de janeiro de 2024, por volta da meia-noite, o paciente, acompanhado de outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima e, logo após a prática delitiva, empreendeu fuga do local dos fatos. Assim, a prisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a impunidade frente à brutalidade do fato; na garantia da aplicação da lei penal, dada a fuga do agente; na conveniência da instrução criminal; e na prevenção da reiteração criminosa, já que o investigado vinha ameaçando reiteradamente o irmão da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.