STJ AREsp 2982397
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONYS PITER SANTOS RIBEIRO contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 430/431). Nas razões deste regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o agravo em recurso especial teria impugnado satisfatoriamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. Aduz que a tese defendida é a impossibilidade de constatação do animus injuriandi em brigas condominiais quando a vítima dá causa ao entrevero, o que configuraria matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Assevera que a brevidade de seus argumentos não importa em ausência de dialeticidade (fls. 440/443). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.