STJ HC 1028134
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário. 2. O paciente foi denunciado pela prática de crime culposo descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustentou que o paciente satisfaz os requisitos para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, e que a ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a não propositura do acordo constitui nulidade processual. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, entendendo que a questão apresentada se entrelaça com o mérito da ação constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, especialmente quando se alega constrangimento ilegal pela ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A ausência de manifestação cognitiva sobre o tema pela instância de origem impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar em razão de entender que a controvérsia se confunde com o mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de manifestação cognitiva pela instância de origem sobre as teses suscitadas impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 274.058/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMICEZAR NUNES DE LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 365-367). Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 0808285-27.2021.8.14.0040 - e determinou a citação do acusado (e-STJ, fls. 25-26). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática de Desembargado integrante da referida Corte, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 29-30). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois houve indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário, sem apreciação do pedido expresso de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sustentou que a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do ANPP constitui nulidade processual, violando o poder-dever do Parquet e impossibilitando o direito de defesa do paciente. Afirmou que o paciente satisfaz os requisitos para oferecimento da proposta de ANPP, não sendo necessária confissão prévia, e por se tratar de crime culposo, com pena mínima inferior a 4 anos, nos termos do art. 28-A do CPP. A defesa destacou que a jurisprudência do STJ e do STF já consolidou entendimento no sentido de que nos crimes que comportam o ANPP, é obrigatória análise e justificativa pelo Ministério Público a justificar a não propositura do acordo, sob pena de constituir nulidade insanável Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão/adiamento/cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2025, mantendo-se a suspensão até julgamento definitivo do mérito do habeas corpus, e que o Ministério Público e manifeste, de modo fundamentado, acerca da possibilidade ou não do oferecimento de ANPP ao paciente. No regimental (e-STJ, fls. 372-382), a parte agravante alega ser indispensável a manifestação do Ministério Público para justificar a eventual não proposição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pondera que não se aplica, neste caso, a tese de supressão de instância, uma vez que sua adoção implicaria, na prática, em negativa de prestação jurisdicional. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário. 2. O paciente foi denunciado pela prática de crime culposo descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustentou que o paciente satisfaz os requisitos para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, e que a ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a não propositura do acordo constitui nulidade processual. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, entendendo que a questão apresentada se entrelaça com o mérito da ação constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, especialmente quando se alega constrangimento ilegal pela ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A ausência de manifestação cognitiva sobre o tema pela instância de origem impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar em razão de entender que a controvérsia se confunde com o mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de manifestação cognitiva pela instância de origem sobre as teses suscitadas impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 274.058/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013.