STJ RHC 221508
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência. 2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo. 6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA ROCHA COSTA e CAROLINA BORGES contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 130-131). Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio (e-STJ, fls. 13-26). O Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP indeferiu a participação dos paciente em audiência por meio de videoconferência, na Ação Penal n. 1547948-68.2024.8.26.0050. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 90-102). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois os pacientes fazem jus à participação de audiência por videoconferência. Defendeu que o indeferimento da referida pretensão constitui cerceamento de defesa. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido aos paciente a participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. No regimental (e-STJ, fls. 135-140), a parte agravante alega inovação argumentativa por parte do Tribunal de origem, o qual agregou novos fundamentos para indeferir a pretensão defensiva. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência. 2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo. 6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 154.226/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.