STJ HC 1022044
PENALHABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON BATISTA MARRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito capitulado nos arts. 171 e 288, c/c o art. 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente - que possui predicados pessoais favoráveis, é portador de depressão e faz uso de medicamentos controlados - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Argumenta que a suspensão das atividades da empresa Meta Agency LTDA, a apreensão de veículos e a indisponibilidade de bens são medidas suficientes para inibir a continuidade delitiva. Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.018.722/GO, dentre outros. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior em 29/7/2025 (fls. 160/161). Após as informações (fls. 167/174), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 231/237). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.