STJ MS 30434
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia. 2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRINEU SARAIVA RODRIGUES contra a decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 799): Diversos do que fora afirmado, em diversos casos semelhantes ao do impetrante/agravante tiveram liminares deferidas sob os mesmos fundamentos, ou até mesmo, indeferimento de algumas liminares, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores, mas em nenhum outro caso fora denegada a ordem de pronto. Em nenhum momento foram utilizados argumentos genéricos, pois, foram demonstradas cada violação pontualmente na exordial do mandado de segurança. Assim, em sua defesa administrativa, além de uma detalhada demonstração da perseguição política sofrida, o Impetrante/agravante anexou documentos comprobatórios e pediu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Entretanto, no processo de revisão da anistia do Impetrante/agravante, a Autoridade Coatora ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova. Com isso, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia. 2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente. 4. Agravo interno não provido.