Decisão · STJ

STJ HC 1028938

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, em face da decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decretou sua prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito n. 056484-07.2025.8.05.0001. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do agravante em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE POR AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE E, POSTERIORMENTE, ARREMESSAR UMA GARRAFA CONTRA ESTA E ATINGIR-LHE COM UMA BARRA DE FERRO NA REGIÃO DO PESCOÇO. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. A PRÁTICA DE AMEAÇA E A TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, DA FORMA COMO NARRADA NOS AUTOS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULIM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CASO EM TELA, BEM COMO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ALÉM DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Catiusca Barros Vieira Bernardino, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, então preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que "Conforme o relatório policial, o custodiado ora Recorrido teria ameaçado de morte a vítima e, em seguida, arremessado uma garrafa contra ela. Após não acertá-la, utilizou uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço, além de tentar arrombar a porta da residência, ocasionando danos materiais." Efetuada a prisão em flagrante no dia 15.11.2024, realizou-se a pertinente audiência de custódia em 17.11.2024, na qual restou proferido o decisum ora fustigado. 3. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE REVELA INAFASTÁVEL. Emerge do caderno processual que o ora Recorrido, conjecturadamente, praticou os delitos de ameaça contra mulher e tentativa de feminicídio. Muito embora a Douta Magistrada a quo tenha entendido que, na hipótese sub examine, "não estão configurados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva", imperioso mencionar a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado in casu como elementos aptos a ensejar a decretação da custódia cautelar - além do risco de reiteração delitiva. Isto porque, na espécie, as medidas cautelares não se entremostram suficientes para coibir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Com efeito, dispõe a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a tentativa de feminicídio, pratica com violência extrema, contra vítima em situação de vulnerabilidade, acarreta a necessária imposição da prisão preventiva (AR Esp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. O judicioso opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, pugna pelo provimento da Irresignação sob análise, sustentando que na situação em espeque, "A análise dos autos revela um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço", de modo que registra-se uma "conduta de alto grau de reprovabilidade, que põe em risco a integridade física da vítima, trazendo, assim, consequências severas em seu psicológico e bem-estar." Dessa maneira, conclui o Órgão Ministerial pela imposição da prisão preventiva "para garantia da ordem pública, em face dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado." 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXINALDO ALVES DE SOUZA, ORA RECORRIDO. Posteriormente, o paciente foi denunciado pelos crimes de ameaça, lesão corporal no contexto de violência doméstica e dano. Em suas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão agravada se baseou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi do acusado, sem demonstrar a periculosidade do agente com elementos concretos e atuais, em frontal violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a prisão preventiva decretada em agosto de 2025, após o agravante ter permanecido por quase nove meses em liberdade, cumprindo todas as medidas cautelares que lhe foram impostas é ilegal e carece de contemporaneidade. Afirma, ademais, que a decisão agravada não enfrentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ofende o princípio da proporcionalidade e converte a medida excepcional em regra. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática para o fim de conceder a ordem de habeas corpus, determinando o restabelecimento da decisão que ordenou a liberdade provisória do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a apresentação do feito para julgamento pela órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
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