STJ HC 1021392
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regi mental interposto por ROBERLAN VITOR DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 106/108, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade. Neste recurso, a defesa alega o seguinte (e-STJ fl. 114): Em que pese a motivação dispensada na Decisão agravada, a mera fundamentação de que essa não é a situação dos autos sem, contudo, especificar, qual seria o motivo, cujo qual, na espécie, não se adequaria nas hipóteses cabíveis, ainda que excepcionalmente, o manejo do mandamus, ante a jurisprudência emanada do STJ, carece, juridicamente para não conhecer do writ, haja vista que a impetração, encontra- se amparada integralmente em precedentes deste Tribunal da Cidadania. Assim sendo, conforme o entendimento pacificado do STJ, por ambas as Turmas, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige que seja adequadamente motivada, o que não ocorre na espécie. Requer, assim (e-STJ fl. 115):