Decisão · STJ

STJ HC 1027153

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou a aplicação do tráfico privilegiado, destacando a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, e pleiteou o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 28/4/2025; AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS DA SILVA GOMES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante objetivava o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em favor do paciente e a fixação do regime semiaberto. Neste agravo regimental, alega que " a inda que tenha ocorrido o trânsito em julgado, o mandamus é instrumento para afastar constrangimento ilegal que implique em prejuízo ao status libertatis" (e-STJ, fl. 1.044). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou a aplicação do tráfico privilegiado, destacando a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, e pleiteou o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 28/4/2025; AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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