Decisão · STJ

STJ AREsp 2977806

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos réus Wanderson Alves de Lima, Núbia de Sousa e Silva Santos e Bruno Moreira dos Santos contra sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que os condenou pela prática do crime de Homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e Corrupção de Menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 2. O réu Wanderson Alves de Lima requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, pede a redução da pena. 3. A ré Núbia de Sousa e Silva Santos postula o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. 4. O réu Bruno Moreira dos Santos requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e, no mérito, a cassação do veredito ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (I) se a decisão condenatória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos do processo, justificando sua anulação; (II) se o reconhecimento da confissão espontânea deve reduzir a pena da ré Núbia de Sousa e Silva Santos; (III) se ocorreu a prescrição retroativa do crime de Corrupção de Menor em relação ao réu Bruno Moreira dos Santos; (IV) se é possível diminuição na dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria do Homicídio duplamente qualificado restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame cadavérico, depoimentos das testemunhas e prova oral colhida em plenário, não havendo nulidade no veredito do Tribunal do Júri. 7. O princípio da soberania dos veredictos, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a cassação da decisão do Júri quando houver suporte probatório para a condenação. 8. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a ré Núbia de Sousa e Silva Santos. 9. Quanto ao crime de Corrupção de Menor (art. 244-B do ECA), restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor do réu Bruno Moreira dos Santos, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória transcorreu lapso superior ao exigido para a extinção da punibilidade. 10. Diante do reconhecimento da prescrição, a pena de 13 (treze) anos de reclusão aplicada a Bruno Moreira dos Santos foi reduzida e fixada definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, com a exclusão da pena relativa ao delito de Corrupção de Menor (prescrita). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Bruno Moreira dos Santos parcialmente provido para reconhecer a prescrição retroativa do Crime de Corrupção de menor e reduzir sua pena de 13 (treze) anos para 12 (doze) anos de reclusão. 12. Recursos de Wanderson Alves de Lima e Núbia de Sousa e Silva Santos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença penal condenatória. (e-STJ fls. 1489/1490) A defesa aponta a violação do art. 593, III, "d" do CPP, alegando, em síntese, que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos. Contrarrazões às e-STJ fls. 1545/1555. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 1596/1597. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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