STJ AREsp 2729396
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCU SSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por GILBERTO LUIZ DO PRADO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 2.257): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS DECISÕES DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente alguns dos fundamentos das decisões de inadmissão. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. Nas razões, a defesa do embargante asseverou que o acórdão omitiu-se de analisar os trechos específicos dos Agravos em Recurso Especial nos quais o Embargante apontou expressamente os excertos que demonstravam o efetivo debate da matéria federal tida por não prequestionada, ainda no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 2.274). Sustentou, ainda, que a impugnação do ora embargante não foi deficiente em nenhum dos Agravos interpostos, pois efetivamente abordou todos os alegados óbices sumulares e procedimentais em seus recursos, além de ter realizado o cotejo analítico do alegado dissídio jurisprudencial em ambos os recursos, juntando cópia do acórdão apontado como divergente e apresentando tabelas comparativas dos entendimentos contrastantes, que, se não for padronizado, configura manifesta insegurança jurídica (fl. 2.274). Na sequência, deduziu argumentos no sentido de demonstrar que cada um dos fundamentos das decisões de inadmissão foram impugnados. Pugnou, assim, pela supressão da omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCU SSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.