STJ AREsp 2942195
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido (e-STJ fl. 576). O embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o agravo atacou, de forma clara, os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à necessidade de enfrentar o Tema 1.143/STJ (princípio da insignificância). Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a efetiva impugnação dos fundamentos e o prosseguimento do julgamento; alternativamente, pleiteia o enfrentamento das teses suscitadas para afastar negativa de prestação jurisdicional. Para fins de prequestionamento, postula manifestação expressa sobre a violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.. Reitera as alegações apresentadas nas razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados.