Decisão · STJ

STJ HC 1024937

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena imposta, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 74/80, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que foi concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico (e-STJ fls. 16/17). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para impor a realização de exame criminológico antes da análise do benefício (e-STJ fls. 65/68). Na presente impetração, a defesa alegou que o acusado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto e que o crime pelo qual foi condenado o acusado foi praticado em data anterior à vigência da Lei 14.843/2024. Portanto, as suas disposições são inaplicáveis ao caso concreto. Asseverou que ele não possui qualquer falta grave recente. Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 74/80, proferi decisão por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que "a Lei nº 14.843/2024, ao reformular a redação do §1º do artigo 112 da Lei 7.210/84, não alterou os efeitos penais de qualquer benefício executório; não criou requisito objetivo ou material para progressão de regime e nem agravou ou abrandou seus requisitos objetivos materiais, assim não interferindo na individualização da reprimenda e, consequentemente, não se caracterizando como norma de natureza penal" (e-STJ fl. 92). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena imposta, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso. 4. Agravo regimental desprovido.
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