Decisão · STJ

STJ REsp 2227419

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 167/170). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 160/164, in verbis: Cuida-se de recurso especial interposto, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, no qual se apontou suposta contrariedade ao artigo 621, I do Código de Processo Penal e também ao artigo 33, §4º, da Lei no 11.343/2006. O Recorrido foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe aplicadas as penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias multa. Interposto apelação defensiva, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo, contudo, negado provimento aos pleitos defensivos de desclassificação do delito para o crime do artigo 28 da Lei de Entorpecentes e de aplicação do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (e-STJ fl. 66) Transitado em julgado o v. acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e negou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o Recorrido ajuizou Revisão Criminal na qual pleiteava nulidade da ação penal por ausência de justa causa para a busca pessoal e, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado. A Corte de origem deu parcial provimento à revisão criminal para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei no 11.343/2006. Dessa última decisão, o Parquet Estadual interpôs o presente recurso especial. Em decisão monocrática, o recurso especial foi admitido pela Corte de Origem. Nesta oportunidade, o agravante reitera os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido.
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