Decisão · STJ

STJ HC 1022012

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-26publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 2. No caso, não há que se falar em prisão domiciliar, pelo fato de as circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: o suposto crime ocorreu no âmbito domiciliar e a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANJELA VIEIRA BERCI, presa cautelarmente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão através da qual conheci do habeas corpus em parte, para, nesta extensão, denegar a ordem. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de que a agravante é mãe de uma filha menor de 12 anos e que a prisão domiciliar deveria ser concedida, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça nem contra a filha. Afirma que a prática do tráfico de drogas nunca ocorreu dentro da residência da agravante. Transcreve depoimentos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora deferindo à paciente a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 2. No caso, não há que se falar em prisão domiciliar, pelo fato de as circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: o suposto crime ocorreu no âmbito domiciliar e a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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