Decisão · STJ

STJ HC 1034728

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO MARQUES BONFIM contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal local às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustentou, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, requerendo a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, a defesa aponta que a preclusão temporal não tem previsão legal e, quanto à reiteração do pedido, aduz que a análise anterior do tema, por esta Corte, ocorreu por decisão monocrática e não por decisão proferida pelo Colegiado. Ao final, requer o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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