STJ HC 1028973
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que indeferiu o pedido liminar destacou que todos os presentes foram intimados pessoalmente da condenação em audiência, incluindo a agravante e a Defensoria Pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRA DA COSTA VALLE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação, com determinação do processamento regular do recurso no Tribunal de origem. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a agravante não teria sido intimada pessoalmente da condenação, o que seria obrigatório para a ré presa, nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal. Alega que a ausência de intimação pessoal configuraria nulidade absoluta, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 691 do STF no caso dos autos. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 387. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que indeferiu o pedido liminar destacou que todos os presentes foram intimados pessoalmente da condenação em audiência, incluindo a agravante e a Defensoria Pública. 4. Agravo regimental improvido.