STJ HC 1034741
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON FRANCISCO DE LIMA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual havia denegado a ordem pleiteada. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 31 de julho de 2025, tendo sido posteriormente convertida a prisão em custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus originário foi impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, fundada apenas em denúncia anônima, além de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A ordem foi denegada sob o fundamento de que a abordagem e a busca pessoal estavam justificadas pela fundada suspeita decorrente das informações recebidas e do comportamento do agravante, que empreendeu fuga. Quanto à prisão preventiva, o acórdão entendeu que se encontrava devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, considerando histórico de evasão do paciente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os fundamentos da impetração anterior, agora sob o fundamento de que a busca teria se baseado apenas em denúncia anônima e de que a prisão não estaria suficientemente motivada, tendo o agravante primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alegou-se ainda desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Apontou-se que a Corte de origem, ao apreciar a impetração anterior, analisou de forma fundamentada os elementos que justificavam a medida de prisão preventiva, diante do modus operandi, da fuga, da reincidência em desobediência a ordens policiais e da quantidade de droga apreendida. Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo regimental. A defesa sustenta que a prisão preventiva não está suficientemente motivada, que o agravante não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, não agiu com violência ou grave ameaça, e que a conduta em tese se amolda à figura da "mula", devendo, portanto, ser aplicada medida cautelar diversa da prisão. Argumenta-se que o juízo de origem não teria demonstrado a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional a imposição da prisão, especialmente diante do contexto social do agravante. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a concessão do habeas corpus de ofício, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.