STJ HC 1028045
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. A tese de que o agravante não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão das vítimas sobreviventes e da testemunha, bem como do vídeo com cenas do momento do crime, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nessa fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, (duas vezes) do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque no dia 16/6/2024 o acusado, utilizando-se de instrumento perfurocontundente (arma de fogo), atentou contra a vida dos policiais militares Paulo Cesar de Oliveira Alexandre e Rammy Calixto Stelitano Cavalcanti, cujas mortes não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fls. 83/84): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO À PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, nos termos do artigo 121, § 2º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Questão em Discussão: Analisa-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, requisitos necessários à pronúncia, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro societate, que orienta a fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida. 3. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, reservando-se a análise aprofundada do mérito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, os elementos de prova coligidos nos autos demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, justificando a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Aplica-se, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria ou ao dolo devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal, art. 121, § 2º, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 413 Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AR Esp 2.813.593/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 19/2/2025. TJCE, RESE nº 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/2/2025; TJCE, RESE nº 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgado em 19/2/2025. No writ, alegou a defesa a existência de flagrante ilegalidade, consistente na manutenção de pronúncia por crime de tentativa de homicídio, sem prova da materialidade, uma vez que não há nos autos provas técnicas essenciais, quais sejam, exame de corpo de delito nas supostas vítimas, bem como perícia no local do crime, sem ter sido apresentada justificativa. Alegou ainda que "a defesa esclareceu que os tiros foram desferidos de forma aleatória e para o alto, como resultado de uma conduta impensada e isolada, sem animus necandi, não havendo, pois, qualquer elemento concreto nos autos que comprove a existência de dolo homicida" (e-STJ fls. 3/4). Assim, requereu, preliminarmente, "a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do mérito da presente impetração". E, no mérito, que seja "declarada a impronúncia do acusado FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio, por ausência da realização de exame de corpo de delito e de local de crime" (e-STJ fl. 15). Foi denegada a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 126/131). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "os depoimentos dos próprios - supostos - ofendidos, reproduzidos no acórdão, não suprem a necessidade legal de prova técnica, especialmente quando se trata de um crime doloso contra a vida, cuja configuração exige o mínimo grau de certeza sobre a ocorrência de disparos direcionados e sua efetiva letalidade potencial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência injustificada de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da prova da materialidade, tornando insustentável o prosseguimento da persecução penal" (e-STJ fl. 140). Afirma que "não existe prova técnica da existência dos disparos direcionados às vítimas policiais, como exame de corpo de delito ou de local de crime, não havendo qualquer justificativa para a não realização das perícias necessárias. É dizer, não há qualquer comprovação técnica da existência de disparos em direção às vítimas, como o registro de marcas efetuadas pelos disparos, seja em paredes, veículos estacionados ou qualquer outro local, o que seria suprido pelo exame de local de crime, bem como não existe exame de corpo de delito nas vítimas. Não havendo justificativa para a não realização de tal prova técnica, é de rigor a impronúncia do Requerente" (e-STJ fl. 143). Aduz "que a versão apresentada pelo próprio réu de que realizou disparos para o alto, em estado de embriaguez, sem qualquer intenção homicida encontra respaldo concreto nas imagens colacionadas aos autos fl. 88 (mencionada no acórdão recorrido), que mostram o acusado deitando-se voluntariamente no chão, desarmado, e se rendendo aos policiais sem esboçar reação, resistência ou disparos no momento da abordagem, o que revela comportamento nitidamente incompatível com a conduta imputada de tentativa de homicídio doloso contra agentes públicos no exercício da função" (e-STJ fl. 144). Por fim, postula a retratação ou a submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "para que lhe seja dado integral provimento, no sentido de impronunciar o ora paciente FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio, por ausência da realização de exame de corpo de delito e de local de crime" (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. A tese de que o agravante não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão das vítimas sobreviventes e da testemunha, bem como do vídeo com cenas do momento do crime, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nessa fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso. 5. Agravo regimental desprovido.