STJ RHC 216791
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Réu Foragido. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o réu está foragido e há gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva fundamentada na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, é válida e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A fuga do distrito da culpa, comprovada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (invasão de residência durante o repouso noturno, com disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima), demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.881/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, HC 738.975/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.041/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, HC 492.872/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE TAILAN PINTO FILGUEIRAS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 175): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Alega o agravante que o simples fato de não ter sido encontrado não equivale, por si só, à configuração de fuga ou de intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Afinal, a mera citação por edital não é, ou ao menos não deveria ser, suficiente para presumir a evasão do Acusado e, assim, legitimar sua segregação cautelar (fl. 188). Sustenta que a prisão preventiva está baseada apenas na gravidade abstrata do crime. Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma desta Casa, a fim de que seja concedida sua liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Réu Foragido. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o réu está foragido e há gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva fundamentada na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, é válida e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A fuga do distrito da culpa, comprovada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (invasão de residência durante o repouso noturno, com disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima), demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.881/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, HC 738.975/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.041/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, HC 492.872/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019.