STJ AREsp 2893300
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência dos óbices das Súmula n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a parte não enfrentou os dois primeiros óbices e, quanto ao terceiro, limitou-se à alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e prova. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FÁBIO LUIZ DA SILVA SOARES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que "foi clara e direta a impugnação quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória, vedada em sede especial" (fl. 318). Defende a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 299-302. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 340): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ). NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Parecer pelo não conhecimento ou, acaso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se, de toda sorte, a r. decisão que não conheceu do ARESP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência dos óbices das Súmula n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a parte não enfrentou os dois primeiros óbices e, quanto ao terceiro, limitou-se à alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e prova. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.