STJ REsp 2069315
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia. 2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIK PATRIK FERREIRA DA COSTA e DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITEM O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. PROVIDO O RECURSO. 1. Não se considera inepta a denúncia que, ainda que de forma sucinta, expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, apontando a materialidade delitiva e os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva, permitindo o exercício do direito de defesa dos acusados. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte "(..)não ocorre a inépcia da denúncia se a peça inicial se encontra formalmente perfeita, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Apenas se tem por inepta a peça acusatória que narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impedem o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz (..)" (TRF4, ACR 5008684-49.2016.4.04.7005, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/05/2020). 3. A fase do recebimento da denúncia é regida pelo princípio "in dubio pro societate". Por esse princípio, entende-se que para o recebimento da peça acusatória não é necessário um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando tão somente a prova da materialidade e a presença de elementos probatórios mínimos de autoria que corroborem a acusação, sob pena de cercear o "jus accusationis" do Estado. 4. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia (Súmula 709 do STF) e determinar o prosseguimento da Ação Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 236-241). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia. 2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.