STJ HC 1024650
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual. 3. Ordem denegada com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ANDRESSA OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0000496-75.2023.8.16.0107). Narram os autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 16/4/2023, nos autos da ação penal em que foi condenada como incursa nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 31 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 43 dias-multa. Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, destacando que o recurso foi interposto em 28/11/2023, enquanto a paciente se encontra segregada desde 16/4/2023. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é pessoa primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e tem uma filha menor impúbere de aproximadamente 3 anos e 10 meses de idade. Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a concessão da prisão domiciliar e medidas cautelares diversas, determinando a expedição de contramandado de prisão e mandado de monitoração até a decisão final do recurso. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado, atualmente, aguarda-se o decurso do prazo para apresentação das respectivas contrarrazões pelos apelados, para posterior retorno dos autos à conclusão e regular apreciação do mérito recursal (fl. 132). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, pelo o indeferimento do writ no que tange o excesso de prazo, com recomendação de celeridade (fl. 147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual. 3. Ordem denegada com recomendação.