Decisão · STJ

STJ AREsp 2968486

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia. 2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALMA FERREIRA FIGUEIREDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual absolveu o querelado das prática dos crimes de injúria e de calúnia. Nas razões do agravo regimental, a defesa pede o afastamento da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que se trata da correta aplicação dos artigos 138 e 140 do Código Penal e do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame das provas. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu como certos os fatos narrados, mas afastou a tipicidade por equivocada interpretação jurídica, motivo pelo qual caberia a esta Corte rever o julgado. Sustenta, ainda, que os honorários fixados pelo Tribunal local são desproporcionais, pois superam em mais de quatro vezes o valor da causa, sendo indevida a automática vinculação à tabela da OAB/PR. Afirma que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido realizada fixação equitativa, em observância ao princípio da sucumbência. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial por ela interposto, com a consequente condenação do recorrido pelos delitos de calúnia e injúria e a revisão do valor arbitrado a título de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia. 2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →