STJ AREsp 2961330
TRIBUTÁRIODireito processual civ il. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. 2. Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base. 3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, desacompanhada de demonstração efetiva de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a jurisprudência não está pacificada, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Rebecchi e Naiara Baldin contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial no que tange à Súmula 83/STJ, conforme preceituam o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1382-1383). Os agravantes sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ. Alegam que, no agravo em recurso especial, foi dedicado tópico específico para combater a aplicação da referida súmula (e-STJ fl. 1388-1394). Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ ao caso concreto. Requerem, inicialmente, a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteiam a submissão do feito à colenda Turma, com a reforma da decisão agravada, para ser dado seguimento ao recurso especial, com sua posterior admissão e provimento. Alegam que a inadmissão do recurso especial viola garantias constitucionais e legais, sendo necessária a revisão pela Corte Superior para assegurar a correta aplicação do direito. O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 1425-1429, sustenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que, embora os agravantes tenham mencionado a Súmula 83/STJ, as razões apresentadas foram genéricas e insuficientes, não atendendo ao requisito de demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ diverge ou não está pacificada sobre a matéria. Ressalta que a defesa limitou-se a alegar o desacerto dos precedentes utilizados pela Vice-Presidência, sem apresentar contraposição lógica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade. Por fim, o Ministério Público reafirma os fundamentos das decisões recorridas e requer o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual civ il. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. 2. Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base. 3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, desacompanhada de demonstração efetiva de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a jurisprudência não está pacificada, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.