STJ HC 1024499
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade. 7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente. 8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLONS DE OLIVEIRA AMARAL contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 19-22). Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Posteriormente, o Juízo de Direito de primeiro grau absolveu o paciente sumariamente. A acusação interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de afastar a absolvição sumária e receber a denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 8-13). Na presente impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a mera instalação inadequada da placa de identificação veicular fora dos padrões regulamentares e dificultando sua plena visualização não configura, por si só, conduta típica penal, especialmente na ausência de dolo específico voltado à adulteração de sinal identificador. Alegou que, embora o paciente tenha sido surpreendido conduzindo veículo cuja placa apresentava visibilidade parcialmente comprometida, não há elementos que permitam determinar o momento exato em que se deu tal irregularidade, o que inviabiliza a caracterização do flagrante delito. A defesa também afirmou que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Ressaltou, ainda, que os registros criminais anteriormente atribuídos ao paciente já foram alcançados pelo lapso temporal depurador, razão pela qual não podem ser considerados em seu desfavor no presente caso. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 27-34), a parte agravante alega que as condenações anteriores foram alcançadas pelo período depurador. Declara que o paciente jamais esteve foragido. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade. 7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente. 8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.