Decisão · STJ

STJ HC 1033434

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos). 2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON VIEGAS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 449/456). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente e responde a processo penal como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por supostamente armazenar substâncias entorpecentes em sua residência e na de sua mãe, além de utilizar o auxílio de menores para a prática do delito. Sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do aparelho celular apreendido, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Alegou que a decisão judicial carece de motivação concreta, sendo genérica e aplicável a qualquer caso de tráfico de drogas, o que a torna nula. Afirma que a prova obtida por meio da quebra de sigilo telefônico foi utilizada como base para a denúncia e que a audiência de instrução está marcada para o dia 18/9/2025, o que configura o periculum in mora, pois a continuidade do processo pode levar à condenação do paciente com base em prova ilícita. No mérito, a defesa requereu a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, bem como de todas as provas obtidas direta ou indiretamente em decorrência do referido ato, determinando o desentranhamento dessas provas dos autos. Não conhecido do habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, reconhecendo a ilegalidade no acesso ao seu aparelho celular ante a ausência de fundamentação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos). 2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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