Decisão · STJ

STJ HC 1027259

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes imputados à agravante. 4. A desconstituição da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TAIANE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que a paciente foi absolvida em primeira instância. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condená-la à pena de 8 anos de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 18): Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para a prática de tráfico Recurso ministerial Sentença absolutória Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas denunciadas Condenação Necessidade Sentença reformada Apelo ministerial provido. O acórdão transitou em julgado. No habeas corpus impetrado, a combativa defesa alegou que não há como subsistir a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois o acórdão condenatório estaria fundamentado em valoração excessiva e desproporcional de elementos extrajudiciais frágeis, não corroborados por perícia. Sustentou, ainda, que a condenação pelo crime de associação para o tráfico estaria desconectada da realidade probatória dos autos, uma vez que não se verificam os elementos típicos exigidos pelo tipo penal. Subsidiariamente, argumentou que, caso afastada a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deveria incidir a minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, pois a agravante preencheria os requisitos legais para sua aplicação. Requereu, assim, a concessão da ordem para restaurar integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 2/17). Este relator, ao analisar o writ, indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado, nos termos da decisão de e-STJ fls. 141/151. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a flagrante ilegalidade apontada e, por consequência, restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 156/163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes imputados à agravante. 4. A desconstituição da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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