Decisão · STJ

STJ AREsp 1885386

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-04-27publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata de matéria exclusivamente de direito, relacionada à desnecessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do autor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a causa não estava suficientemente madura para julgamento, sendo imprescindível a instrução probatória para permitir a comprovação das alegações do autor, especialmente quanto ao dolo ou má-fé dos réus. Reconheceu, assim, que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação das conclusões sobre a necessidade de dilação probatória exige reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 373, I e 434. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.823.133/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.180.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Odilon Franceschi contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravante aduz, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, pois foi demonstrado "que caberia ao Município-apelante, quando do ajuizamento da ação, apresentar os documentos necessários para instruir a demanda (e-STJ fl. 638). Desta forma, para a compreensão da controvérsia basta a leitura do v. acórdão recorrido e do respectivo recurso interposto, não incidindo, na espécie o óbice da Súmula STF nº 284" (e-STJ, fl. 690). Alega, ainda, que, "Conforme exposto no Recurso Especial e o no Agravo em Recurso Especial, o apelo excepcional não encontra óbice na Súmula STJ nº 7. Isto porque o objeto recursal trata-se de matéria unicamente de direito, que se discute a desnecessidade de dilação probatória. 16. - Como se viu, o Recurso Especial se fundamentou no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em razão de violação aos artigos 370, 373, I e 434 do CPC. 17. - Destarte, basta a leitura do v. acórdão e das razões recursais para a compreensão da controvérsia" (e-STJ, fl. 690). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata de matéria exclusivamente de direito, relacionada à desnecessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do autor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a causa não estava suficientemente madura para julgamento, sendo imprescindível a instrução probatória para permitir a comprovação das alegações do autor, especialmente quanto ao dolo ou má-fé dos réus. Reconheceu, assim, que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação das conclusões sobre a necessidade de dilação probatória exige reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 373, I e 434. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.823.133/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.180.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.03.2020.
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