Decisão · STJ

STJ RHC 220880

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscutir fundamentos já apreciados. 2. No caso, a defesa pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir discussão sobre a prisão em flagrante, ausência de nota de culpa, suposta quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade da atuação da guarda municipal, matérias já enfrentadas ou configuradoras de incabível inovação recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, assim ementado (e-STJ fl. 95): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença e confirmada em acórdão estadual com base na gravidade concreta do crime (apreensão de mais de 5kg de entorpecentes) e na multirreincidência específica do acusado. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação idônea, violando os direitos do réu. Alega, inicialmente, vícios de procedimento na prisão do embargante, afirmando que não houve prisão em flagrante, tampouco sua oitiva na Delegacia de Polícia ou a assinatura da nota de culpa, tendo sido encaminhado diretamente para audiência de custódia. Argumenta que tais falhas acarretam nulidade da ação penal. Aduz, ainda, ocorrência de quebra da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como a ilegitimidade da atuação da Guarda Municipal em diligência ostensiva, sem previsão legal que autorize a medida, em violação ao art. 144, inciso VIII, da Constituição Federal. Assevera que o acórdão embargado não enfrentou de forma relevante tais matérias, configurando ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente anulação do julgamento, com a declaração de nulidade da ação penal instaurada contra o embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscutir fundamentos já apreciados. 2. No caso, a defesa pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir discussão sobre a prisão em flagrante, ausência de nota de culpa, suposta quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade da atuação da guarda municipal, matérias já enfrentadas ou configuradoras de incabível inovação recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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