Decisão · STJ

STJ AREsp 2985095

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa. 4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANI CLAUDIO DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de reconhecer a impugnação específica feita nos autos do agravo em recurso especial aos fundamentos de inadmissibilidade, dentre eles a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, além de suposta deficiência do cotejo analítico. Alega que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, com a devida indicação de dispositivos legais, precedentes desta Corte e demonstração da similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Sustenta, ainda, que mesmo se considerada incompleta alguma impugnação, isso ensejaria apenas preclusão parcial e não o não conhecimento integral do agravo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa. 4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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