Decisão · STJ

STJ EAREsp 2632709

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, assim ementada (fl. 736): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE." A parte agravante alega que o acórdão embargado diverge frontalmente do entendimento consolidado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.529.796/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se reconheceu que a titularidade pública sobre a faixa de domínio da BR-101 decorre da própria implantação da rodovia, sendo prescindível a comprovação de ato formal de desapropriação ou de imissão de posse. Narra que há similitude fática entre os casos confrontados, pois ambos tratam da ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal, mas as teses jurídicas adotadas são diametralmente opostas. Ao final, argumenta que a análise parcial do mérito, realizada no acórdão embargado, é suficiente para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial relevante. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 757). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido.
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